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ENADE, solução para a sua formatura - 26/11/2010

Final de ano sempre é motivo de festa e comemoração, não só pelas datas festivas como Natal e ano novo, muita gente nesta época do ano realiza um sonho de se formar em uma faculdade e colar grau na área que sempre almejou. No entanto o que deveria ser momento de festa e alegria para muitos se torna um momento de angustia e tristeza, não são poucos os formandos que são impedidos a colação de grau pelo fato de não realizarem o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes.
O ENADA ocorreu dia 25 de novembro, referido exame é feito por amostragem e, a cada três anos, um determinado curso é avaliado. O curso de Direito foi avaliado em 2006 e foi novamente avaliado em 2009. Além da amostragem por curso, ocorre também uma amostragem por alunos de cada instituição.
A realização da prova e de responsabilidade do aluno, no entanto a Faculdade tem o dever de dar ampla informação ao aluno escolhido para fazer o exame, ou seja, a Instituição de Ensino deve notificar o aluno para que realize a prova, sendo possível em certos casos ingressar com ação indenizatório contra a faculdade, requerendo não só danos morais pelo impedimento da formatura mas também lucros cessantes pelo possível rendimento que o aluno teria se fosse graduado, já há jurisprudência neste sentido, vejamos alguns casos tanto de mandado de segurança para que o estudante se forme quanto de ações indenizatórias contra faculdades.
Um estudantede Direito da Universidade Federal da Paraíba vai poder colar grau sem ter feito o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade). A decisão é do Superior Tribunal de Justiça. O ministro Francisco Peçanha Martins, no exercício da presidência no STJ, concedeu liminar para que Vinitius de Alexandria Rique participe da sua colação de grau.
O estudante estava impedido de colar grau por ter faltado ao último exame de avaliação de educação do ensino superior, ocorrido em novembro de 2006. Para o ministro, a instituição deve notificar de forma direta e individualizada o estudante quanto a sua seleção para fazer a prova. Segundo ele, “somente a notificação postal se mostra eficiente para garantir a ciência da obrigação”.
De acordo com o processo, Vinitius de Alexandria alega não ter feito a prova por falha da instituição de ensino, que não o comunicou devidamente para submeter-se ao Enade. Segundo ele, a universidade não providenciou o recadastramento dos alunos escolhidos em tempo hábil. Ele também não teria recebido um cartão de estudante fornecido pelo Ministério da Educação.
Vinitius argumentou, ainda, que o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), autarquia ligada ao Ministério da Educação, não teria se manifestado sobre a possibilidade de receber o diploma.
A Primeira Seção do STJ entendeu que é indispensável a cientificação inequívoca do estudante quanto à sua seleção para fazer a prova de avaliação. Essa comunicação deve ser feita de forma direta e individualizada, além de necessária a notificação postal. Processo MS 12.984
Outra sorte tevea formanda de Minas Gerais, Uma estudante impetrou mandado de segurança contra ato do ministro da Educação e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido de liminar em mandado de segurança.
O ministro entendeu não estarem expostos os requisitos que autorizam a concessão e afastou a plausibilidade jurídica do pedido, imprescindível para o deferimento. A liquidez e a certeza do direito requerido, ademais, não seriam incontroversas.
A aluna do curso de Direito do Instituto Vianna Júnior, de Juiz de Fora, em Minas Gerais, justificou a ausência no dia da prova por motivo de doença, e que tal fato não deveria impedi-la de colar grau e receber o diploma. Alegou, ainda, que o requisito inerente ao recurso de mandado de segurança se caracterizaria pela aproximação da data do evento de colação.
O STJ concedeu o pedido de gratuidade da justiça requerida, apesar do indeferimento da medida liminar. Ressalta-se, também, a manutenção da jurisprudência do Tribunal em não prover o recurso em casos semelhantes ao da formanda.
Contra a Ulbra:
Estudante entrou em Porto Alegre com Ação Indenizatória por Danos Moral e Material em face da Universidade Luterana do Brasil.
         A autora relatou que, sendo professora da rede pública municipal, percebendo aproximadamente R$600,00, e procurando aperfeiçoamento que lhe permitisse melhores ganhos, no ano de 2001, ingressou na faculdade de pedagogia patrocinada pela ré. Como formanda do segundo semestre do ano de 2005, chegou a tomar conhecimento de que algumas colegas haviam sido selecionadas para submissão ao exame do ENADE, sem o qual não se confere a diplomação. Para sua surpresa, uma semana depois da data designada para realização do exame, veio a receber correspondência pelo correio dando conta de que também havia sido selecionada. Na medida em que perdera o exame, procurou a coordenadoria do curso, cujo compromisso que assumiu de resolução do problema não veio a ser cumprido: no dia da formatura recebeu um canudo em branco e o pedido que veiculara perante o município para elevação de nível profissional que lhe propiciaria o aumento remuneratório de aproximadamente R$300,00 veio a ser indeferido. Nesse talvegue, uma vez que nenhuma providência tivesse sido tomada pela universidade, tentou pessoalmente a reversão do problema com a veiculação de processo de justificação junto ao INEP, o qual veio a ser indeferido. Assim, somente em novembro de 2006, veio a se submeter ao exame do ENADE, a obter o sonhado diploma e a elevação de nível, inclusive salarial. À frente, sustentou que a situação lhe causou danos moral e material, e com esteio em lições de doutrina e precedentes jurisprudenciais, pediu que a ré fosse condenada ao pagamento de 200 salário mínimos ao ressarcimento do primeiro, e de R$3.600,00, para indenização dos 11 meses em que se viu impedida de elevar o nível salarial.
         A Ulbra, citada, ofereceu contestação, para demonstrar que não seria a responsável pela comunicação dos alunos a respeito do ENADE, chamando a atenção para o fato de a autora ter confessado na inicial que a correspondência dirigida pelo MEC, encaminhada via correio, chegara apenas uma semana depois, levantando uma série de questionamentos para atestação da impertinência do pedido de responsabilização da contestante, inclusive considerando a insubsistência do aspecto probatório. Nesta esteira, tratou de impugnar parte dos documentos aportados com a inicial para reassentar a postura de que não teria responsabilidade alguma com a vicissitude enfrentada pela autora; em outra, salientou a inexistência de nexo causal entre o dano material alegado e o evento em que se finca, o qual, ademais, não seria certo e determinado, nem demonstrado.
A pretensão de indenização assenta-se na omissão de comunicação da autora a respeito da prova do ENADE de 2005, sem a qual, malgrado a conclusão da matriz curricular necessária, não obtivera o diploma do curso de pedagogia ministrado pela ré, o qual ela concluíra no segundo semestre do ano mencionado, situação que veio a ocasionar-lhe dano moral, por força da humilhação e vergonha amargadas, assim como dano  de ordem material, considerando o fato de não ter conseguido ascender na carreira e de não ter obtido o correspondente acréscimo salarial, o qual quantificou em aproximadamente R$3.600,00, considerando os 11 meses em que se viu privada de estar no nível 3, em que permanecera no nível 1; tendo a ré se disposto ao enfrentamento da pretensão, em síntese, debaixo da tese de que a responsabilidade pela comunicação seria exclusivamente do Ministério da Educação e Cultura.
Deste modo, fica evidente o efetivo nexo de causalidade da falta de comunicação a respeito do exame com a não obtenção do diploma, e a falta deste com a não ascensão profissional da autora, pelo menos até vir a fazer outra prova do ENADE, em novembro de 2006.
A questão, como já mencionado, gira efetivamente em torno da responsabilidade pela omissão de comunicação da autora a respeito do exame, e a ela atento, uma vez que se esquadrinhe o conjunto probatório, observa-se que o dever do MEC e sua omissão decorrente da entrega tardia da missiva contendo formulário a respeito dos informes indispensáveis à realização da prova não eliminava a obrigação assumida pela própria instituição de ensino superior (IES), a ULBRA.
Desta forma, fica patente que a autora foi vítima da incúria conjunta e paralela do Ministério da Educação e da Instituição de Ensino Superior (rectius: da Ulbra), o que não poderia determinar o acolhimento da postura de ver-se arredada da obrigação de responder pela omissão de comunicação do ENADE/2005, considerando que a sua falta tenha sido adequada a produzir concretamente o resultado.
Referida ação assim foi julgada:
(...) “julgo parcialmente procedente a ação proposta por ...  contra a Universidade Luterana do Brasil, condenando a ré ao pagamento das parcelas que a autora deixou de perceber nos 11 meses em que se viu privada de ascender ao nível profissional 3, quantum a ser definido em liquidação, nos moldes prefixados no §1º do art.475-B do CPC, assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido pelo IGPM, a partir da publicação da sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso.
Considerando o grau de sucumbência aferível pelos pedidos cumulados (não descurando que o de indenização por danos morais seja objeto de arbitramento), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários devidos ao ex adverso, que fixo em 13% sobre o valor da condenação, considerando mormente o bom trabalho que realizou e o tempo que despendeu, sem descurar dos demais critérios epigrafados no artigo 20 do CPC.(...)”
 
 
Leia também a integra da decisão do MS 12.984:
 
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Vinitius de Alexandria Rique contra ato do Ministro de Estado da Educação, consubstanciado na exigência da realização prévia do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes — ENADE, como condição para colação de grau.
O impetrante, aluno do curso de Direito, da Universidade Estadual da Paraíba/Campus III – Guarabira, afirma que está impossibilitado de colar grau, de ter seu diploma registrado e de exercer a profissão, por não ter comparecido ao ENADE. Alega que deixou de submeter-se ao referido exame, uma vez que não foi comunicado de que havia sido convocado para fazê-lo. Diz que, perante o INEP, órgão responsável pela realização do ENADE, apresentou sua justificativa, a qual foi rejeitada sem explicitação dos motivos. Sustenta, em síntese, que tem o direito de ser dispensado do ENADE, ante a falta de comunicação inequívoca, nos termos da Portaria MEC n. 603/2006. Requer os benefícios da justiça gratuita e liminarmente sua dispensa da realização do ENADE, a fim de que possa colar grau na cerimônia prevista para o próximo dia 20 de julho.
A liminar em mandado de segurança tem um efeito imediato, vale dizer, suspender o ato que deu motivo ao pedido. Deve ser concedida quando for relevante o fundamento (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora), nos exatos termos do art. 7o, II, da Lei n. 1.533/51.
No caso concreto, o impetrante alega que não foi comunicado devidamente para submeter-se ao ENADE. A eg. Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que “é indispensável a cientificação inequívoca ao estudante, de forma direta e individualizada, de sua seleção para integrar a amostra de alunos obrigados à realização da avaliação” (MS 10.951/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 6/3/2006). Demais disso, é essencial a notificação postal do impetrante, conforme decidido no MS 12.104/DF, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, verbis:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE. LEGITIMIDADE DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. NÃO-COMPARECIMENTO DA IMPETRANTE AO EXAME POR MOTIVOS ALHEIOS A SUA VONTADE. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. IMPEDIMENTO. DEFICIÊNCIA NA COMUNICAÇÃO DA IMPETRANTE PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. (...)
2. Levando-se em consideração que a ausência do estudante selecionado ao ENADE gera-lhe conseqüências muito gravosas, como a impossibilidade de registro de seu diploma no Ministério da Educação, e, conseqüentemente, de desempenhar suas atividades profissionais, tem-se por imprescindível sua cientificação inequívoca, de forma direta e individualizada, a respeito da obrigação de realizar a prova. Assim, dentre os instrumentos postos à disposição do aluno - comunicação por carta, lista enviada a cada coordenador de curso, consulta à página na Internet e informações pelo "Fala Brasil" -, somente a notificação postal se mostra verdadeiramente eficiente para garantir a ciência da obrigação (MS 10.951/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 6.3.2006).” (MS 12104/DF, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ 19/3/2007).
Assim, em juízo de cognição sumária, tenho por demonstrada a relevância da fundamentação. O mesmo se diga quanto ao periculum in mora. A cerimônia de colação da turma do impetrante está marcada para o próximo dia 20. Todavia, o pedido de concessão de liminar revela-se inteiramente satisfativo, pois, uma vez colado grau pelo aluno, o processo não terá mais utilidade, de forma que se mostram presentes os requisitos para a concessão apenas parcial da liminar pleiteada. Ante o exposto, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedo parcialmente a liminar pleiteada, autorizando o impetrante à participar da cerimônia de colação de grau, juntamente com os demais colegas, sem que haja a outorga do título.
Comunique-se, com urgência, a Universidade. Notifique-se a autoridade coatora, a fim de que preste as informações necessárias no prazo de lei. Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Ministro Francisco Peçanha Martins
Vice-Presidente, no exercício da Presidência.
 
 
 
Autor: Brauno Farias Mallmann

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