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exoneração de fiança em virtude da morte do afiançado - 01/02/2011

A fiança é uma garantia fidejussória acessória a um contrato principal, pela qual um terceiro (o fiador) assume o compromisso do devedor em casos de inadimplemento.Assim, a fiança é um compromisso que um sujeito assume por outro, perante um terceiro. O contrato de fiança é um contrato acessório, personalíssimo, de garantia ao cumprimento de uma obrigação principal.
 
Assim segundo preconiza o art. 818 do Código Civil vigente, “Pelo contrato de fiança uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”.
 
Portanto, pelo contrato de fiança, um sujeito, o fiador, obriga-se a pagar a outro, o credor, o que lhe deve um terceiro, o devedor. Neste sentido, se o afiançado vem a falecer no decurso do cumprimento contratual, não resta ao fiador permanecer atrelado a referido contrato, posto que a fiança está baseada na confiança entre o fiador e o afiançado, se uma das partes deixa de existir conseqüentemente deixa de existir a garantia fidejussória.
 
A fiança é a conhecida garantia fidejussória ou pessoal, que está baseada na confiança. O terceiro deposita na mão do garante/fiador a certeza do cumprimento da obrigação assumida pelo afiançado.
 
Seguindo esta linha de raciocínio, entende o doutrinador Silvio de Salvo Venosa, que a exoneração da fiança consiste no despojamento do fiador da condição de garante, ou seja, é a liberação do fiador da garantia prestada ao contrato principal.
 
Com a alteração do código houve sensível mudança a respeito da matéria, conforme se pode visualizar no art. 835 que diz: “O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiançadurante sessenta dias, após a notificação ao credor”.
 
É da essência do contrato de fiança ser intuito personae, ou seja, a garantia é dada em razão de um vínculo pessoal que justifica a confiança do fiador em relação ao afiançado. Esse vínculo pode desaparecer, como aconteceu neste contrato, com o falecimento do afiançado. Nestes termos, fica evidente que não resta sentido em permanecer a fiança, devendo o fiador ser exonerado deste compromisso.
 
Colaciona-se, assim, jurisprudência que corrobora com o asseverado:
 
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO EDUCACIONAL. MORTE DA AFIANÇADA. 1. O contrato de fiança é um pacto acessório que se extingue com a morte do fiador ou do afiançado, já que se trata de contrato personalíssimo, conforme entendimento consolidado no STJ. 2. Dizer que a morte do afiançado extingue o contrato de fiança não significa, contudo, que o fiador fique exonerado de toda e qualquer obrigação. O que ocorre é que a sua responsabilidade fica limitada ao inadimplemento anterior à morte, não podendo alcançar não podendo alcançar débitos posteriores. 3. Acordo para pagamento e confissão de dívida firmado pelo fiador após o óbito da afiançada que não tem qualquer validade, pois compreende, além de parcelas vencidas posteriormente ao óbito da afiançada, os respectivos encargos moratórios, cuja incidência é posterior ao evento morte. 4. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70017143868, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 17/09/2008) (grifo é nosso).
 
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. MORTE DO LOCATÁRIO. FIANÇA. EXTINÇÃO DA FIANÇA. O contrato de fiança é de natureza personalíssima e a fiança não admite interpretação extensiva. Em vista disso, a morte do afiançado extingue a fiança prestada no contrato de locação, não podendo o fiador ser responsabilizado por obrigações surgidas após a morte do locatário. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.. (Apelação Cível Nº 70018945246, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em... Ver íntegra da ementa 20/06/2007) (grifo é nosso).
 
LOCAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS. MORTE DO LOCATÁRIO. FIANÇA. EXTINÇÃO DA FIANÇA. O CONTRATO DE FIANÇA É DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA E A FIANÇA NÃO ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. EM VISTA DISSO, A MORTE DO AFIANÇADO EXTINGUE A FIANÇA PRESTADA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO, NÃO PODENDO OS FIADORES SER RESPONSABILIZADOS POR OBRIGAÇÕES SURGIDAS APÓS A MORTE DO LOCATÁRIO. APELO IMPROVIDO. (7 FLS. D.) (Apelação Cível Nº 70005311311, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 02/04/2003). (O grifo é nosso)
 
É sabido que o contrato de fiança é um pacto acessório que se extingue com a morte do fiador ou do afiançado, já que se trata de contrato personalíssimo. Nesse sentido é o entendimento do STJ:
 
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. SÚMULAS 83 E 211/STJ. APLICAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES OU MODIFICATIVOS. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, restou expressamente consignado que se deve aplicar a Súmula 83/STJ, pois a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de exoneração do fiador no caso de morte do afiançado, entendimento harmônico com o acórdão do Tribunal a quo. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 586.230/SP, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03.11.2005, DJ 05.12.2005 p. 352)
 
LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. FIANÇA. MORTE DO AFIANÇADO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. EXTINÇÃO.
I – Assentada jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o instituto da fiança não comporta interpretação extensiva, obedecendo, assim, disposição expressa do artigo 1.483 do Código Civil.
II – O contrato de fiança tem caráter intuitu personae, pelo que a morte do locatário afiançado acarreta a extinção da fiança e, de conseqüência, a exoneração da obrigação do fiador. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (REsp 439.945/RS, Rel. Ministro  FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27.08.2002, DJ 07.10.2002 p. 291).
 
Dizer que a morte do afiançado extingue o contrato de fiança não significa, contudo, que o fiador fique exonerado de toda e qualquer obrigação. O que ocorre é que a sua responsabilidade fica limitada ao inadimplemento anterior à morte, não podendo alcançar débitos posteriores.
 
A exoneração da fiança pode ser pleiteada através de processo judicial ou simplesmente por notificação ao contratante.
Autor: Bruno Farias Mallmann

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