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penhora on line instituição financeira - 20/11/2010

Não é raro, ou se assim podemos falar, quase sempre a Instityuição Financeira executada, tenta de todas as forma dar em garantia, ou seja, em penhora, títulos Em execução por quantia certa de valor não muito elevado, sendo a executada instituição financeira com solidez reconhecida, é de rigor que a penhora recaia sobre dinheiro, respeitadas apenas as reservas bancárias mantidas pelo Banco Central. A decisão é da 4ª Turma do STJ ao julgar o recurso do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
 
No caso, o Banco ABN Amro Real interpôs um agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 32ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da de São Paulo, que, na fase de execução do valor de mais de R$ 755 mil, indeferiu a oferta à penhora de Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFTs).
O Juízo entendeu que, cuidando-se de instituição financeira com sólida saúde econômica, não haveria razão para não se respeitar a ordem legal de penhora prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil e determinou o depósito de dinheiro para a garantia do juízo.
 
O TJ de São Paulo deu provimento ao agravo do banco para permitir a penhora dos papeis indicados pelo executado. Inconformado, o Idec recorreu ao STJ sustentando que a penhora deve recair sobre o dinheiro, mostrando-se equivocada a fundamentação da decisão do TJ-SP, no sentido de que os valores depositados na instituição financeira são bens de terceiros, figurando o banco como simples depositário.
 
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência da corte repele a indicação à penhora de títulos públicos de incerta liquidez, podendo o magistrado determinar que a constrição recaia sobre dinheiro ou outros bens de maior aceitação no mercado.
Por outro lado, ressaltou o relator, em execução por quantia certa de valor não muito elevado, observadas as circunstâncias do caso, sendo a executada instituição financeira com solidez reconhecida, é de rigor que a penhora recaia sobre dinheiro, respeitadas apenas as reservas bancárias mantidas pelo Bacen.
 
De resto, o ministro Salomão afirmou que se mostra patente o equívoco do entendimento segundo o qual o banco é mero depositário do numerário disponível em caixa. “Em realidade, há muito se afirma, doutrinária e jurisprudencialmente, que o depósito bancário não se trata, verdadeiramente, de um contrato de depósito típico, havendo, de fato, transferência de propriedade, mais se assemelhando, com efeito, ao mútuo feneratício”, concluiu. (REsp nº 1140380 - com informações do STJ).
Autor: bruno mallmann - STJ

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